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Dispensa do PEC automática para empresas com as obrigações fiscais em dia
Desde o dia 1 de Janeiro de 2019, para que as empresas fiquem dispensadas
do Pagamento Especial por Conta (PEC) basta que, simplesmente, não paguem. É o
que resulta da alínea e) do nº 11º do
Artigo 106º do Código do IRC, introduzida pelo Artigo 263º da Lei
Nº 71/2018, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento
de Estado para 2019).
De acordo com este normativo legal ficam dispensados de efetuar o
pagamento especial por conta:
·
os sujeitos passivos que não efetuem o pagamento até ao final
do terceiro mês do respectivo período de tributação;
·
desde que tenham procedido à entrega atempada da M22 (Declaração periódica de
rendimentos, a que alude o Artigo 120º do CIRC) e da IES (Declaração anual de informação contabilística e fiscal, a que
alude o Artigo 121º do CIRC), relativas aos dois períodos de tributação
anteriores.
A dispensa a que se refere a aludida alínea e) do n.º 11 do Artigo 106º
do CIRC é válida por cada período de tributação, conforme previsto no nº 15 do Artigo 106º daquele Código, agora introduzido
pelo já referido Artigo 263º da Lei Nº 71/2018, de 31 de Dezembro (Lei do
Orçamento de Estado para 2019), cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira a
verificação da situação tributária do sujeito passivo.
Neste contexto, já em 2019, o pagamento do PEC vai deixar de ser
obrigatório desde que os contribuintes que tenham as suas obrigações fiscais
cumpridas nos últimos dois anos, não efectuem o respectivo pagamento.
Ou seja, a dispensa será
automática, cumprindo o objectivo de desburocratrizar.
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