A legislação fiscal portuguesa prevê um benefício com relevante impacto fiscal, denominado, Remuneração Convencional do Capital Social, mediante o qual os sujeitos passivos podem deduzir ao seu lucro tributável, em cada exercício, uma percentagem do montante das entradas de capital realizadas por entregas em dinheiro, através da conversão de créditos ou com recurso aos lucros do próprio exercício.

Conheça a análise da Sociedade de Advogados Rogério Fernandes Ferreira & Associados.