Foi publicado no Diário da República Nº 217, 1ª Série, de 08 de Novembro de 2024, a Lei Nº 41/2024, de 08 de Novembro, a qual procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de Dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União, e aprova o Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG).
Em causa está legislação criada no âmbito de um acordo global ao nível da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) com o objetivo de mitigar os impactos das estratégias de deslocalização de lucros para países ou territórios com taxas de tributação baixas (ou inexistentes) para reduzir o pagamento de impostos.
Este novo Regime (RIMG) pretende garantir que as multinacionais com um volume de negócios anual combinado de pelo menos 750 milhões de euros são tributadas a uma taxa de imposto efetiva mínima que não poderá ser inferior a 15%.
A taxa de 15% é uma taxa mínima, pelo que nenhum Estado fica impedido de aplicar taxas de impostos superiores aos lucros obtidos nas suas jurisdições
A QUEM SE APLICA O RIMG
O presente regime é aplicável às entidades constituintes localizadas em Portugal que façam parte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional que apresente rendimentos anuais iguais ou superiores a 750 000 000 EUR, incluindo os rendimentos das entidades consideradas «entidades excluídas», nas demonstrações financeiras consolidadas da sua entidade-mãe final em, pelo menos, dois dos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores.
A QUEM NÃO SE APLICA O RIMG
O RIMG não se aplica às seguintes entidades, como tal consideradas «entidades excluídas»:
a) Qualquer entidade pública, organização internacional, organização sem fins lucrativos, fundo de pensões, fundo de investimento que seja uma entidade-mãe final ou um veículo de investimento imobiliário que seja uma entidade-mãe final
b) Qualquer entidade cujo valor seja detido, pelo menos a 95 %, por uma ou mais das entidades a que se refere a alínea anterior, diretamente ou através de uma ou várias entidades excluídas, exceto entidades de serviços de pensões, e que:
i) Opere exclusivamente, ou quase exclusivamente, para deter ativos ou investir fundos em benefício da entidade ou entidades a que se refere a alínea anterior, ou
ii) Exerça exclusivamente atividades acessórias das exercidas pela entidade ou entidades a que se refere a alínea anterior;
c) Qualquer entidade cujo valor seja detido, pelo menos a 85 %, por uma ou mais das entidades a que se refere a alínea a), diretamente ou através de uma ou várias entidades excluídas, exceto entidades de serviços de pensões, desde que a quase totalidade dos rendimentos dessa entidade provenha de dividendos ou de ganhos ou perdas de capital próprio que sejam excluídos do cálculo do resultado líquido admissível nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º DO RIMG.
QUANDO VAI SER PAGO O RIMG
O Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG) vai ser pago pela primeira vez em 2026 tendo por referência o ano fiscal de 2024.